Artigo 17, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 384 de 27 de Dezembro de 2006
Disciplina a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos e dá outras providências - Data da legislação: 27/12/2006 - Publicação DOU nº 249, de 29/12/2006, pág. 663
Acessar conteúdo completoArt. 17
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA - Presidente do Conselho Este texto não substitui o publicado no DOU, de 29 de dezembro de 2006 251 251 Gestão de Espécies de Fauna e Flora ANEXO I REQUERIMENTO DE TERMO DE DEPÓSITO DOMÉSTICO PROVISÓRIO (a ser preenchido pelo órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA) DADOS DO REQUERENTE 252 252 ANEXO II TERMO DE DEPÓSITO DOMÉSTICO PROVISÓRIO N _______/(UF) O órgão ambiental competente........................................................, entidade ........... ......................................................, por meio de ................................................., doravante denominado..................................e o(a) Sr(a) ................................................................... ...., (nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo), doravante denominado DEPOSITÁRIO PROVISÓRIO, firmam o presente Termo de Depósito Doméstico Provisório, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O DEPOSITÁRIO declara que manterá os seguintes animais silvestres que se encontram em seu poder, de acordo com a Resolução CONAMA n 384, de 2006: Nome científico/família/ordem: Nome vulgar: Marcação (tipo e número): Idade: Sexo: Sinais particulares: Parágrafo Primeiro. O DEPOSITÁRIO obriga-se a manter e guardar o(s) espécime(s) silvestre(s) acima epigrafado(s), com manejo adequado, minimizando o sofrimento em cativeiro, para restituí-lo ao órgão ambiental competente quando lhe for solicitado. Parágrafo Segundo. O DEPOSITÁRIO compromete-se a evitar a reprodução do(s) animal(is) sob sua guarda, estando obrigado a comunicar o órgão ambiental competente, no prazo de trinta dias o eventual nascimento de filhotes, para as providências cabíveis. Parágrafo Terceiro. O DEPOSITÁRIO está ciente da proibição de dar qualquer destinação ao(s) animal(is) depositados sob sua guarda. Parágrafo Quarto. O transporte do(s) animal(is) descrito(s) acima, no caso de mudança residencial do DEPOSITÁRIO, somente será permitido mediante licença emitida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo Quinto. O DEPOSITÁRIO compromete-se a disponibilizar o exemplar da fauna silvestre nativa que está sob sua guarda, sempre que solicitado pelo órgão ambiental competente, no interesse da conservação. CLÁUSULA SEGUNDA - DO RECONHECIMENTO DO DEPOSITÁRIO O IBAMA reconhece o DEPOSITÁRIO do(s) espécime(s) silvestre(s) especificado(s) na Cláusula Primeira, conforme registro do Cadastro Nacional n __________________. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES O DEPOSITÁRIO obrigar-se-á:
I
guardar e dispensar os cuidados necessários ao bem-estar do espécime;
II
entregar o exemplar da fauna silvestre nativa mantido sob seu depósito, sempre que requisitado pelo órgão ambiental competente;
III
não dar outra destinação ao espécime, inclusive em relação ao endereço de seu depósito, salvo autorização expressa do órgão ambiental competente, ou em cumprimento de ordem judicial, excluídas as hipóteses de caso fortuito e de força maior devidamente comprovados, que deverão ser comunicados no prazo de cinco dias úteis ao órgão ambiental competente a contar do dia da ocorrência do fato;
IV
comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de fuga do espécime sob depósito;
V
garantir a segurança e a tranqüilidade dos vizinhos e transeuntes, responsabilizando- se por quaisquer danos causados a terceiros pelo animal;
VI
arcar com todas as despesas feitas com o espécime, inclusive com prejuízos que porventura resultem do depósito, sem direito à indenização pelo órgão ambiental competente;
VII
sempre que requisitado pelo órgão ambiental competente, prestar informações relativas ao espécime sob depósito, assim como regularizar, no prazo que for fixado, as impropriedades porventura encontradas durante a inspeção ou qualquer outro procedimento; 253 253 Gestão de Espécies de Fauna e Flora
VIII
permitir e facilitar as vistorias e fiscalizações quando realizadas pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA;
IX
registrar o boletim de ocorrência junto ao órgão de segurança pública correspondente e encaminhar cópia ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias úteis, em caso de ocorrência de roubo ou furto do espécime sob depósito;
X
encaminhar ao órgão ambiental competente laudo necroscópico do espécime, emitido por médico veterinário legalmente habilitado, no prazo de até trinta dias úteis após a morte do animal, em conjunto com o marcador individual, tais como: anilha, brinco, entre outros, que nele se encontrava;
XI
não utilizar o espécime sob depósito em atividades que lhe possam acarretar danos, nem submetê-lo à exposição sem autorização prévia e expressa do órgão ambiental competente;
XII
não ampliar o seu plantel com espécime da fauna silvestre nativa adquiridos de forma ilegal;
XIII
encaminhar anualmente ao órgão ambiental competente laudo veterinário atualizado informando as condições de vida do espécime;
XIV
possibilitar que os animais mortos sejam encaminhados a universidades e outros centros de pesquisas;
XV
não violar, adulterar, substituir ou retirar a marcação individual do animal sem prévia autorização do órgão ambiental competente;
XVI
não rasurar ou adulterar o Termo de Depósito Doméstico Provisório;
XVII
manter o Termo de Depósito Doméstico Provisório acessível e em boas condições de manutenção;
XVIII
solicitar ao órgão ambiental competente, no prazo de cinco dias, reposição do documento "Termo de Depósito Doméstico Provisório" em caso de extravio ou inutilização. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Termo é indeterminado desde que cumpridas as exigências da Resolução CONAMA n 384, de 2006. CLÁUSULA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO Caberá ao IBAMA e aos demais órgãos integrantes do SISNAMA a fiscalização e monitoramento dos objetos deste Termo de Depósito Doméstico Provisório.
Parágrafo único
O controle e o acompanhamento das ações relativas ao presente Termo ficará a cargo do órgão ambiental competente, que anexará e anotará nos autos do processo administrativo as ocorrências relacionadas com o depósito do(s) espécime(s) listado(s) na Cláusula Primeira.