Artigo 2º, Inciso VI da Resolução CONAMA nº 377 de 09 de Outubro de 2006
Dispõe sobre licenciamento ambiental simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário - Data da legislação: 09/10/2006 - Publicação DOU nº 195, de 10/10/2006, pág. 56
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins desta Resolução, considera-se:
I
unidades de transporte de esgoto de pequeno porte: interceptores, emissários e respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 200 l/s;
II
unidades de tratamento de esgoto de pequeno porte: estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
III
unidades de transporte de esgoto de médio porte: interceptores, emissários e estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200 l/s e menor ou igual a 1.000 l/s;
IV
unidades de tratamento de esgoto de médio porte: estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental competente;
V
sistema de esgotamento sanitário: as unidades de coleta, transporte e tratamento de esgoto sanitário; e
VI
Licença Ambiental Única de Instalação e Operação - LIO ou ato administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento.