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Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006

Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146

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Art. 9º

A aplicação de lodo de esgoto e produtos derivados no solo agrícola somente poderá ocorrer mediante a existência de uma UGL devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

O licenciamento ambiental da UGL deve obedecer aos mesmos procedimentos adotados para as atividades potencialmente poluidoras e/ou modificadoras do meio ambiente, exigidos pelos órgãos ambientais competentes.

§ 2º

O licenciamento ambiental da UGL contemplará obrigatoriamente as áreas de aplicação.

§ 3º

O processo de licenciamento deve prever mecanismos de prestação de informações à população da localidade em que será utilizado o lodo de esgoto ou produto derivado sobre:

I

os benefícios; 559 559 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos

II

riscos;

III

tipo e classe de lodo de esgoto ou produto derivado empregado;

IV

critérios de aplicação;

V

procedimentos para evitar a contaminação do meio ambiente e do homem por organismos patogênicos; e

IV

o controle de proliferação de animais vetores.