Artigo 9º, Parágrafo 3, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A aplicação de lodo de esgoto e produtos derivados no solo agrícola somente poderá ocorrer mediante a existência de uma UGL devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
§ 1º
O licenciamento ambiental da UGL deve obedecer aos mesmos procedimentos adotados para as atividades potencialmente poluidoras e/ou modificadoras do meio ambiente, exigidos pelos órgãos ambientais competentes.
§ 2º
O licenciamento ambiental da UGL contemplará obrigatoriamente as áreas de aplicação.
§ 3º
O processo de licenciamento deve prever mecanismos de prestação de informações à população da localidade em que será utilizado o lodo de esgoto ou produto derivado sobre:
I
os benefícios; 559 559 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos
II
riscos;
III
tipo e classe de lodo de esgoto ou produto derivado empregado;
IV
critérios de aplicação;
V
procedimentos para evitar a contaminação do meio ambiente e do homem por organismos patogênicos; e
IV
o controle de proliferação de animais vetores.