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Artigo 7º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006

Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146

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Art. 7º

A caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado a ser aplicado deve incluir os seguintes aspectos:

I

potencial agronômico;

II

substâncias inorgânicas e orgânicas potencialmente tóxicas;

III

indicadores bacteriológicos e agentes patogênicos; e

IV

estabilidade.

§ 1º

Para a caracterização do potencial agronômico do lodo de esgoto ou produto derivado, deverão ser determinados, de acordo com os Anexos II, III e IV desta Resolução, os seguintes parâmetros:

I

carbono orgânico;

II

fósforo total;

III

nitrogênio Kjeldahl;

IV

nitrogênio amoniacal;

V

nitrogênio nitrato/nitrito;

VI

pH em água (1:10);

VII

potássio total;

VIII

sódio total;

IX

enxofre total; 558 558

X

cálcio total;

XI

magnésio total;

XII

umidade; e

XIII

sólidos voláteis e totais.

§ 2º

Para a caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de substâncias inorgânicas, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos

II

e IV desta Resolução, as seguintes substâncias:

I

Arsênio;

II

Bário;

III

Cádmio;

IV

Chumbo;

V

Cobre;

VI

Cromo;

VII

Mercúrio;

VIII

Molibdênio;

IX

Níquel;

X

Selênio; e

XI

Zinco.

§ 3º

Para a caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de substâncias orgânicas, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos

II

e IV desta Resolução, as substâncias indicadas na Tabela 1 do Anexo V desta Resolução, inclusive quantitativamente.

§ 4º

Em função das características específicas da bacia de esgotamento sanitário e dos efluentes recebidos, as UGLs poderão requerer, junto ao órgão ambiental competente, dispensa ou alteração da lista de substâncias orgânicas a serem analisadas nos lotes de lodo de esgoto ou produto derivado.

§ 5º

Para a caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de agentes patogênicos e indicadores bacteriológicos, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos II e IV desta Resolução, as concentrações de:

I

coliformes termotolerantes;

II

ovos viáveis de helmintos;

III

Salmonella; e

IV

vírus entéricos.

§ 6º

Para fins de utilização agrícola, o lodo de esgoto ou produto derivado será considerado estável se a relação entre sólidos voláteis e sólidos totais for inferior a 0,70.