Artigo 7º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado a ser aplicado deve incluir os seguintes aspectos:
I
potencial agronômico;
II
substâncias inorgânicas e orgânicas potencialmente tóxicas;
III
indicadores bacteriológicos e agentes patogênicos; e
IV
estabilidade.
§ 1º
Para a caracterização do potencial agronômico do lodo de esgoto ou produto derivado, deverão ser determinados, de acordo com os Anexos II, III e IV desta Resolução, os seguintes parâmetros:
I
carbono orgânico;
II
fósforo total;
III
nitrogênio Kjeldahl;
IV
nitrogênio amoniacal;
V
nitrogênio nitrato/nitrito;
VI
pH em água (1:10);
VII
potássio total;
VIII
sódio total;
IX
enxofre total; 558 558
X
cálcio total;
XI
magnésio total;
XII
umidade; e
XIII
sólidos voláteis e totais.
§ 2º
Para a caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de substâncias inorgânicas, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos
II
e IV desta Resolução, as seguintes substâncias:
I
Arsênio;
II
Bário;
III
Cádmio;
IV
Chumbo;
V
Cobre;
VI
Cromo;
VII
Mercúrio;
VIII
Molibdênio;
IX
Níquel;
X
Selênio; e
XI
Zinco.
§ 3º
Para a caracterização química do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de substâncias orgânicas, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos
II
e IV desta Resolução, as substâncias indicadas na Tabela 1 do Anexo V desta Resolução, inclusive quantitativamente.
§ 4º
Em função das características específicas da bacia de esgotamento sanitário e dos efluentes recebidos, as UGLs poderão requerer, junto ao órgão ambiental competente, dispensa ou alteração da lista de substâncias orgânicas a serem analisadas nos lotes de lodo de esgoto ou produto derivado.
§ 5º
Para a caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado quanto à presença de agentes patogênicos e indicadores bacteriológicos, deverão ser determinadas, de acordo com os Anexos II e IV desta Resolução, as concentrações de:
I
coliformes termotolerantes;
II
ovos viáveis de helmintos;
III
Salmonella; e
IV
vírus entéricos.
§ 6º
Para fins de utilização agrícola, o lodo de esgoto ou produto derivado será considerado estável se a relação entre sólidos voláteis e sólidos totais for inferior a 0,70.