Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os lodos gerados em sistemas de tratamento de esgoto, para terem aplicação agrícola, deverão ser submetidos a processo de redução de patógenos e da atratividade de vetores, de acordo com o Anexo I desta Resolução.
§ 1º
Esta Resolução não se aplica a lodo de estação de tratamento de efluentes de processos industriais.
§ 2º
Esta Resolução veta a utilização agrícola de:
I
lodo de estação de tratamento de efluentes de instalações hospitalares;
II
lodo de estação de tratamento de efluentes de portos e aeroportos;
III
resíduos de gradeamento;
IV
resíduos de desarenador;
V
material lipídico sobrenadante de decantadores primários, das caixas de gordura e dos reatores anaeróbicos;
VI
lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma estação de tratamento de esgoto;
VII
lodo de esgoto não estabilizado; e
VIII
lodos classificados como perigosos de acordo com as normas brasileiras vigentes.