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Artigo 3º da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006

Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146

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Art. 3º

Os lodos gerados em sistemas de tratamento de esgoto, para terem aplicação agrícola, deverão ser submetidos a processo de redução de patógenos e da atratividade de vetores, de acordo com o Anexo I desta Resolução.

§ 1º

Esta Resolução não se aplica a lodo de estação de tratamento de efluentes de processos industriais.

§ 2º

Esta Resolução veta a utilização agrícola de:

I

lodo de estação de tratamento de efluentes de instalações hospitalares;

II

lodo de estação de tratamento de efluentes de portos e aeroportos;

III

resíduos de gradeamento;

IV

resíduos de desarenador;

V

material lipídico sobrenadante de decantadores primários, das caixas de gordura e dos reatores anaeróbicos;

VI

lodos provenientes de sistema de tratamento individual, coletados por veículos, antes de seu tratamento por uma estação de tratamento de esgoto;

VII

lodo de esgoto não estabilizado; e

VIII

lodos classificados como perigosos de acordo com as normas brasileiras vigentes.