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Artigo 29, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006

Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146

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Art. 29

O Ministério do Meio Ambiente coordenará grupo de monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos anualmente, contando com a participação de um representante e respectivo suplente dos órgãos de :

I

saúde;

II

agricultura;

III

meio ambiente;

IV

planejamento territorial das diferentes esferas de governo;

V

de instituições de pesquisa e de ensino;

VI

dos geradores de lodo de esgoto ou produto derivado;

VII

das UGLs;

VIII

das entidades representativas dos órgãos estaduais de meio ambiente;

IX

dos órgãos municipais de meio ambiente; e

X

das organizações não governamentais de meio ambiente.

Parágrafo único

O grupo de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá produzir e apresentar anualmente ao CONAMA relatório contendo recomendações que visem ao aperfeiçoamento desta Resolução.