Artigo 29, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Ministério do Meio Ambiente coordenará grupo de monitoramento permanente para o acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir ao menos anualmente, contando com a participação de um representante e respectivo suplente dos órgãos de :
I
saúde;
II
agricultura;
III
meio ambiente;
IV
planejamento territorial das diferentes esferas de governo;
V
de instituições de pesquisa e de ensino;
VI
dos geradores de lodo de esgoto ou produto derivado;
VII
das UGLs;
VIII
das entidades representativas dos órgãos estaduais de meio ambiente;
IX
dos órgãos municipais de meio ambiente; e
X
das organizações não governamentais de meio ambiente.
Parágrafo único
O grupo de monitoramento de que trata o caput deste artigo deverá produzir e apresentar anualmente ao CONAMA relatório contendo recomendações que visem ao aperfeiçoamento desta Resolução.