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Artigo 24, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006

Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146

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Art. 24

São considerados responsáveis solidários pela qualidade do solo e das águas em áreas onde será aplicado o lodo de esgoto ou produto derivado:

I

o gerador do lodo de esgoto ou produto derivado;

II

a UGL que encaminhar o lodo de esgoto ou produto derivado para aplicação no solo;

III

o proprietário da área de aplicação;

IV

o detentor da posse efetiva;

V

o técnico responsável;

VI

o transportador; e

VII

quem se beneficiar diretamente da aplicação.