Artigo 24, Inciso I da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146
Acessar conteúdo completoArt. 24
São considerados responsáveis solidários pela qualidade do solo e das águas em áreas onde será aplicado o lodo de esgoto ou produto derivado:
I
o gerador do lodo de esgoto ou produto derivado;
II
a UGL que encaminhar o lodo de esgoto ou produto derivado para aplicação no solo;
III
o proprietário da área de aplicação;
IV
o detentor da posse efetiva;
V
o técnico responsável;
VI
o transportador; e
VII
quem se beneficiar diretamente da aplicação.