Artigo 2º, Inciso XIV da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I
agentes patogênicos: bactérias, protozoários, fungos, vírus, helmintos, capazes de provocar doenças ao hospedeiro;
II
aplicação no solo: ação de aplicar o lodo de esgoto sanitário ou produto derivado uniformemente:
a
sobre a superfície do terreno (seguida ou não de incorporação);
b
em sulcos;
c
em covas;
d
por injeção subsuperficial;
III
áreas agrícolas: áreas destinadas à produção agrícola e silvicultura;
IV
áreas de aplicação do lodo de esgoto: áreas agrícolas em que o lodo de esgoto ou produto derivado é aplicado;
V
atratividade de vetores: característica do lodo de esgoto ou produto derivado, não tratado ou tratado inadequadamente, de atrair roedores, insetos ou outros vetores de agentes patogênicos;
VI
carga acumulada teórica de uma substância inorgânica:
a
somatório das cargas aplicadas;
b
somatório (taxa de aplicação X concentração da substância inorgânica no lodo de esgoto ou produto derivado aplicado);
VII
concentração de microrganismos: número de microrganismos presentes no lodo de esgoto ou produto derivado por unidade de massa dos sólidos totais (base seca);
VIII
esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos predominantemente domésticos, água de infiltração e contribuição pluvial parasitária;
IX
estabilização: processo que leva os lodos de esgoto destinados para o uso agrícola a não apresentarem potencial de geração de odores e de atratividade de vetores, mesmo quando reumidificados;
X
Estação de Tratamento de Esgotos - ETE: estrutura de propriedade pública ou privada utilizada para o tratamento de esgoto sanitário;
XI
fração de mineralização do nitrogênio do lodo de esgoto ou produto derivado: fração do nitrogênio total nos lodos de esgoto ou produto derivado, que, por meio do processo de mineralização, será transformada em nitrogênio inorgânico disponível para as plantas;
XII
lodo de esgoto: resíduo gerado nos processos de tratamento de esgoto sanitário;
XIII
lodo de esgoto ou produto derivado estabilizado: lodo de esgoto ou produto derivado que não apresenta potencial de geração de odores e atração de vetores de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;
XIV
lodo de esgoto ou produto derivado higienizado: lodo de esgoto ou produto derivado submetido a processo de tratamento de redução de patógenos, de acordo com os níveis estabelecidos nesta norma;
XV
lote de lodo de esgoto ou produto derivado: quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado destinado para uso agrícola, gerada por uma Estação de Tratamento de Esgoto - ETE ou Unidade de Gerenciamento de Lodo - UGL no período compreendido entre duas amostragens subseqüentes, caracterizada físico-química e microbiologicamente;
XVI
manipulador: pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade de aplicação, manipulação ou armazenagem de lodo de esgoto ou produto derivado;
XVII
parcela: área homogênea, definida para fins de monitoramento, com base nos critérios definidos no Anexo IV desta Resolução;
XVIII
produto derivado: produto destinado a uso agrícola que contenha lodo de esgoto em sua composição;
XIX
projeto agronômico: projeto elaborado por profissional habilitado visando a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado em determinada área agrícola, observando os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução;
XX
taxa de aplicação: quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado aplicada em toneladas (base seca) por hectare, calculada com base nos critérios definidos nesta Resolução; 557 557 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos
XXI
transportador de lodo de esgoto: pessoa física ou jurídica que se dedique à movimentação de lodo de esgoto ou produto derivado da ETE à UGL e desta às áreas de aplicação agrícola, mediante veículo apropriado ou tubulação; e
XXII
Unidade de Gerenciamento de Lodo - UGL: unidade responsável pelo recebimento, processamento, caracterização, transporte, destinação do lodo de esgoto produzido por uma ou mais estações de tratamento de esgoto sanitário e monitoramento dos efeitos ambientais, agronômicos e sanitários de sua aplicação em área agrícola.