Artigo 18 da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para o manuseio e a aplicação do lodo de esgoto e seus produtos derivados, a UGL deverá informar ao proprietário, arrendatário, operadores e transportadores as seguintes exigências: 563 563 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos
I
restrições de uso da área e do lodo de esgoto ou produto derivado;
II
limites da área de aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado estabelecidos no projeto agronômico;
III
técnicas e práticas adequadas de conservação de solo e água;
IV
não aplicar lodo de esgoto ou produto derivado em condições de chuvas;
V
evitar a aplicação manual de lodo de esgoto ou produto derivado Classe A;
VI
para o lodo de esgoto ou produto derivado Classe B, fazer obrigatoriamente a aplicação mecanizada, em sulcos ou covas, com incorporação do lodo de esgoto ou produto derivado logo após a aplicação;
VII
orientar os operadores quanto aos procedimentos de higiene e segurança e ao uso de equipamentos de proteção individual conforme legislação trabalhista;
VIII
usar equipamento adequado e regulado de forma a garantir a taxa de aplicação prevista no projeto;
IX
evitar a realização de cultivo ou outro trabalho manual na área que recebeu o lodo de esgoto ou produto derivado, por um período de 30 dias após a aplicação;
X
em caso de colheita manual, a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado Classe B deverá ser feita no mínimo 6 meses antes da colheita;
XI
para o lodo de esgoto ou produto derivado Classe B, tomar medidas adequadas para restringir o acesso do público às áreas de aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, durante um período de 12 meses após a última aplicação. Estas medidas devem, necessariamente, incluir a colocação de sinalização indicando as atividades que estão sendo realizadas em cada local; e
XII
o proprietário ou arrendatário deve notificar quaisquer situações de desconformidade com a execução do projeto agronômico à UGL que deverá informar imediatamente aos órgãos competentes.