Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18 da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006

Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Para o manuseio e a aplicação do lodo de esgoto e seus produtos derivados, a UGL deverá informar ao proprietário, arrendatário, operadores e transportadores as seguintes exigências: 563 563 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos

I

restrições de uso da área e do lodo de esgoto ou produto derivado;

II

limites da área de aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado estabelecidos no projeto agronômico;

III

técnicas e práticas adequadas de conservação de solo e água;

IV

não aplicar lodo de esgoto ou produto derivado em condições de chuvas;

V

evitar a aplicação manual de lodo de esgoto ou produto derivado Classe A;

VI

para o lodo de esgoto ou produto derivado Classe B, fazer obrigatoriamente a aplicação mecanizada, em sulcos ou covas, com incorporação do lodo de esgoto ou produto derivado logo após a aplicação;

VII

orientar os operadores quanto aos procedimentos de higiene e segurança e ao uso de equipamentos de proteção individual conforme legislação trabalhista;

VIII

usar equipamento adequado e regulado de forma a garantir a taxa de aplicação prevista no projeto;

IX

evitar a realização de cultivo ou outro trabalho manual na área que recebeu o lodo de esgoto ou produto derivado, por um período de 30 dias após a aplicação;

X

em caso de colheita manual, a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado Classe B deverá ser feita no mínimo 6 meses antes da colheita;

XI

para o lodo de esgoto ou produto derivado Classe B, tomar medidas adequadas para restringir o acesso do público às áreas de aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado, durante um período de 12 meses após a última aplicação. Estas medidas devem, necessariamente, incluir a colocação de sinalização indicando as atividades que estão sendo realizadas em cada local; e

XII

o proprietário ou arrendatário deve notificar quaisquer situações de desconformidade com a execução do projeto agronômico à UGL que deverá informar imediatamente aos órgãos competentes.