Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006
Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os lotes de lodo de esgoto e de produtos derivados, para o uso agrícola, devem respeitar os limites máximos de concentração das Tabelas 2 e 3, a seguir especificadas: 560 560 Tabela 2. Lodos de esgoto ou produto derivado - substâncias inorgânicas Substâncias inorgânicas Concentração máxima permitida no lodo de esgoto ou produto derivado (mg/kg, base seca) Arsênio 41 Bário 1300 Cádmio 39 Chumbo 300 Cobre 1500 Cromo 1000 Mercúrio 17 Molibdênio 50 Níquel 420 Selênio 100 Zinco 2800 Tabela 3. Classes de lodo de esgoto ou produto derivado - agentes patogênicos Tipo de lodo de esgoto ou produto derivado Concentração de patógenos A Coliformes Termotolerantes <10 NMP / g de ST Ovos viáveis de helmintos < 0,25 ovo / g de ST Salmonella ausência em 10 g de ST Vírus < 0,25 UFP ou UFF / g de ST B Coliformes Termotolerantes <10 NMP / g de ST Ovos viáveis de helmintos < 10 ovos / g de ST ST: Sólidos Totais NMP: Número Mais Provável UFF: Unidade Formadora de Foco UFP: Unidade Formadora de Placa
§ 1º
Decorridos 5 anos a partir da data de publicação desta Resolução, somente será permitida a aplicação de lodo de esgoto ou produto derivado Classe A, exceto sejam propostos novos critérios ou limites baseados em estudos de avaliação de risco e dados epidemiológicos nacionais, que demonstrem a segurança do uso do lodo de esgoto Classe B.
§ 2º
As UGLs terão, após a data de publicação desta Resolução, 18 meses para se adequarem a esta Resolução.