Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 375 de 29 de Agosto de 2006

Define critérios e procedimentos, para o uso agrícola de lodos de esgoto gerados em estações de tratamento de esgoto sanitário e seus produtos derivados, e dá outras providências . - Data da legislação: 29/08/2006 - Publicação DOU nº 167, de 30/08/2006, pág. 141-146

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O monitoramento das características do lodo de esgoto ou produto derivado deverá ser implementado de acordo com os critérios de freqüência definidos na Tabela 1. Tabela 1. Freqüência de monitoramento Quantidade de lodo de esgoto ou produto derivado destinado para aplicação na agricultura em toneladas/ano (base seca) Freqüência de monitoramento até 60 anual, preferencialmente anterior ao período de maior demanda pelo lodo de esgoto ou produto derivado de 60 a 240 semestral, preferencialmente anterior aos períodos de maior demanda pelo lodo de esgoto ou produto derivado de 240 a 1.500 trimestral de 1.500 a 15.000 bimestral acima de 15.000 mensal

§ 1º

A caracterização do lodo de esgoto ou produto derivado, representada por amostragem, é válida exclusivamente para o lote gerado no período compreendido entre esta amostragem e a subseqüente.

§ 2º

Caso os valores para substâncias potencialmente tóxicas alcancem 80% dos limites estabelecidos por esta Resolução, a freqüência de monitoramento deverá ser aumentada, segundo parâmetros definidos pelo órgão ambiental competente, e a UGL deverá implementar as medidas adequadas para reduzir estes valores.

§ 3º

A critério do órgão ambiental licenciador, em conjunto com os órgãos de saúde e de agricultura competentes, as freqüências de amostragem podem ser aumentadas, devidamente justificadas.

§ 4º

As análises químicas e biológicas previstas nesta Resolução devem ser realizadas em laboratórios que adotem os procedimentos de controle de qualidade analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis.

§ 5º

Os lotes de lodo de esgoto ou produto derivado, para uso agrícola que não se enquadrarem nos limites e critérios definidos nesta Resolução deverão receber outra forma de destinação final, devidamente detalhada no processo de licenciamento ambiental e aprovada pelo órgão ambiental licenciador.