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Artigo 9º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151

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Art. 9º

A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, obser- vado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:

I

ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;

II

ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;

III

ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:

a

possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: 99 99 Áreas Protegidas malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;

b

apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;

IV

localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:

a

nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea "a", do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 2002, e no inciso I do art. 3 da Resolução CONAMA n 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 m para cursos de água de até 50 m de largura e faixas mínimas de 50 m para os demais;

b

em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3 , da Resolução CONAMA n 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público;

c

em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 2002, respeitada uma faixa de 150 m a partir da linha de preamar máxima;

V

ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória n 2.220, de 4 de setembro de 2001;

VI

apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável que contemple, entre outros:

a

levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;

b

caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;

c

especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;

d

indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso IV deste artigo;

e

identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco;

f

medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível de regularização nos termos desta Resolução;

g

comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores;

h

garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e

i

realização de audiência pública.

§ 1º

O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as restrições dispostas na alínea "a", do inciso IV , deste artigo em função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.

§ 2º

É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundi- ária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco.

§ 3º

As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular, nos termos do disposto na Lei n 10.257, de 2001. 100 100

§ 4º

O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monito- ramento ambiental.

§ 5º

No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocu- pação de APP remanescentes. Seção V Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP