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Artigo 9º, Inciso III, Alínea b da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151

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Art. 9º

A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a regularização fundiária sustentável de área urbana poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, obser- vado o disposto na Seção I desta Resolução, além dos seguintes requisitos e condições:

I

ocupações de baixa renda predominantemente residenciais;

II

ocupações localizadas em área urbana declarada como Zona Especial de Interesse Social-ZEIS no Plano Diretor ou outra legislação municipal;

III

ocupação inserida em área urbana que atenda aos seguintes critérios:

a

possuir no mínimo três dos seguintes itens de infra-estrutura urbana implantada: 99 99 Áreas Protegidas malha viária, captação de águas pluviais, esgotamento sanitário, coleta de resíduos sólidos, rede de abastecimento de água, rede de distribuição de energia;

b

apresentar densidade demográfica superior a cinqüenta habitantes por hectare;

IV

localização exclusivamente nas seguintes faixas de APP:

a

nas margens de cursos de água, e entorno de lagos, lagoas e reservatórios artificiais, conforme incisos I e III, alínea "a", do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 2002, e no inciso I do art. 3 da Resolução CONAMA n 302, de 2002, devendo ser respeitada faixas mínimas de 15 m para cursos de água de até 50 m de largura e faixas mínimas de 50 m para os demais;

b

em topo de morro e montanhas conforme inciso V, do art. 3 , da Resolução CONAMA n 303, de 2002, desde que respeitadas as áreas de recarga de aqüíferos, devidamente identificadas como tal por ato do poder público;

c

em restingas, conforme alínea "a" do IX, do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 2002, respeitada uma faixa de 150 m a partir da linha de preamar máxima;

V

ocupações consolidadas, até 10 de julho de 2001, conforme definido na Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 e Medida Provisória n 2.220, de 4 de setembro de 2001;

VI

apresentação pelo poder público municipal de Plano de Regularização Fundiária Sustentável que contemple, entre outros:

a

levantamento da sub-bacia em que estiver inserida a APP, identificando passivos e fragilidades ambientais, restrições e potencialidades, unidades de conservação, áreas de proteção de mananciais, sejam águas superficiais ou subterrâneas;

b

caracterização físico-ambiental, social, cultural, econômica e avaliação dos recursos e riscos ambientais, bem como da ocupação consolidada existente na área;

c

especificação dos sistemas de infra-estrutura urbana, saneamento básico, coleta e destinação de resíduos sólidos, outros serviços e equipamentos públicos, áreas verdes com espaços livres e vegetados com espécies nativas, que favoreçam a infiltração de água de chuva e contribuam para a recarga dos aqüíferos;

d

indicação das faixas ou áreas que, em função dos condicionantes físicos ambientais, devam resguardar as características típicas da APP, respeitadas as faixas mínimas definidas nas alíneas "a" e "c" do inciso IV deste artigo;

e

identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como, deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco;

f

medidas necessárias para a preservação, a conservação e a recuperação da APP não passível de regularização nos termos desta Resolução;

g

comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores;

h

garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos de água; e

i

realização de audiência pública.

§ 1º

O órgão ambiental competente, em decisão motivada, excepcionalmente poderá reduzir as restrições dispostas na alínea "a", do inciso IV , deste artigo em função das características da ocupação, de acordo com normas definidos pelo conselho ambiental competente, estabelecendo critérios específicos, observadas as necessidades de melhorias ambientais para o Plano de Regularização Fundiária Sustentável.

§ 2º

É vedada a regularização de ocupações que, no Plano de Regularização Fundi- ária Sustentável, sejam identificadas como localizadas em áreas consideradas de risco de inundações, corrida de lama e de movimentos de massa rochosa e outras definidas como de risco.

§ 3º

As áreas objeto do Plano de Regularizacão Fundiária Sustentável devem estar previstas na legislação municipal que disciplina o uso e a ocupação do solo como Zonas Especiais de Interesse Social, tendo regime urbanístico específico para habitação popular, nos termos do disposto na Lei n 10.257, de 2001. 100 100

§ 4º

O Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve garantir a implantação de instrumentos de gestão democrática e demais instrumentos para o controle e monito- ramento ambiental.

§ 5º

No Plano de Regularização Fundiária Sustentável deve ser assegurada a não ocu- pação de APP remanescentes. Seção V Da Intervenção ou Supressão Eventual e de Baixo Impacto Ambiental de Vegetação em APP