Artigo 8º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 da Lei n 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições:
I
localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX alínea "a", do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 2002, e art. 3 da Resolução CONAMA n 302, de 2002;
II
aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:
a
recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;
b
recomposição da vegetação com espécies nativas;
c
mínima impermeabilização da superfície;
d
contenção de encostas e controle da erosão;
e
adequado escoamento das águas pluviais;
f
proteção de área da recarga de aqüíferos; e
g
proteção das margens dos corpos de água.
III
percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público.
§ 1º
Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o es- paço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.
§ 2º
O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:
a
trilhas ecoturísticas;
b
ciclovias;
c
pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;
d
acesso e travessia aos corpos de água;
e
mirantes;
f
equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;
g
bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e
h
rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.
§ 3º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração.
§ 4º
É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público. Seção IV Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana