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Artigo 8º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151

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Art. 8º

A intervenção ou supressão de vegetação em APP para a implantação de área verde de domínio público em área urbana, nos termos do parágrafo único do art 2 da Lei n 4.771, de 1965, poderá ser autorizada pelo órgão ambiental competente, observado o disposto na Seção I desta Resolução, e uma vez atendido o disposto no Plano Diretor, se houver, além dos seguintes requisitos e condições:

I

localização unicamente em APP previstas nos incisos I, III alínea "a", V, VI e IX alínea "a", do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 2002, e art. 3 da Resolução CONAMA n 302, de 2002;

II

aprovação pelo órgão ambiental competente de um projeto técnico que priorize a restauração e/ou manutenção das características do ecossistema local, e que contemple medidas necessárias para:

a

recuperação das áreas degradadas da APP inseridas na área verde de domínio público;

b

recomposição da vegetação com espécies nativas;

c

mínima impermeabilização da superfície;

d

contenção de encostas e controle da erosão;

e

adequado escoamento das águas pluviais;

f

proteção de área da recarga de aqüíferos; e

g

proteção das margens dos corpos de água.

III

percentuais de impermeabilização e alteração para ajardinamento limitados a respectivamente 5% e 15% da área total da APP inserida na área verde de domínio público.

§ 1º

Considera-se área verde de domínio público, para efeito desta Resolução, o es- paço de domínio público que desempenhe função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização.

§ 2º

O projeto técnico que deverá ser objeto de aprovação pela autoridade ambiental competente, poderá incluir a implantação de equipamentos públicos, tais como:

a

trilhas ecoturísticas;

b

ciclovias;

c

pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;

d

acesso e travessia aos corpos de água;

e

mirantes;

f

equipamentos de segurança, lazer, cultura e esporte;

g

bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos; e

h

rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros.

§ 3º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às áreas com vegetação nativa primária, ou secundária em estagio médio e avançado de regeneração.

§ 4º

É garantido o acesso livre e gratuito da população à área verde de domínio público. Seção IV Da Regularização Fundiária Sustentável de Área Urbana