Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da auto- rização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4 , do art. 4 , da Lei n 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1º
Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2º
As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I
na área de influência do empreendimento, ou
II
nas cabeceiras dos rios.