Artigo 2º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante pro- cedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I
utilidade pública:
a
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b
as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c
as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela au- toridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d
a implantação de área verde pública em área urbana;
e
pesquisa arqueológica;
f
obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
g
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de eflu- entes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 e 2 do art. 11, desta Resolução.
II
interesse social:
a
as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b
o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena pro- priedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c
a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d
as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
III
intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.