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Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151

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Art. 2º

O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante pro- cedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:

I

utilidade pública:

a

as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;

b

as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;

c

as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela au- toridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;

d

a implantação de área verde pública em área urbana;

e

pesquisa arqueológica;

f

obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e

g

implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de eflu- entes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 e 2 do art. 11, desta Resolução.

II

interesse social:

a

as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;

b

o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena pro- priedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;

c

a regularização fundiária sustentável de área urbana;

d

as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;

III

intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.