Artigo 2º, Inciso I, Alínea a da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante pro- cedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I
utilidade pública:
a
as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b
as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia;
c
as atividades de pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela au- toridade competente, exceto areia, argila, saibro e cascalho;
d
a implantação de área verde pública em área urbana;
e
pesquisa arqueológica;
f
obras públicas para implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados; e
g
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de eflu- entes tratados para projetos privados de aqüicultura, obedecidos os critérios e requisitos previstos nos §§ 1 e 2 do art. 11, desta Resolução.
II
interesse social:
a
as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental competente;
b
o manejo agroflorestal, ambientalmente sustentável, praticado na pequena pro- priedade ou posse rural familiar, que não descaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação, e não prejudique a função ecológica da área;
c
a regularização fundiária sustentável de área urbana;
d
as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
III
intervenção ou supressão de vegetação eventual e de baixo impacto ambiental, observados os parâmetros desta Resolução.