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Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151

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Art. 15

O órgão licenciador deverá cadastrar no Sistema Nacional de Informação de Meio Ambiente-SINIMA as informações sobre licenças concedidas para as obras, planos e atividades enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social.

§ 1º

O CONAMA criará, até o primeiro ano de vigência desta Resolução, Grupo de Tra- balho no âmbito da Câmara Técnica de Gestão Territorial e Biomas para monitoramento e análise dos efeitos desta Resolução.

§ 2º

O relatório do Grupo de Trabalho referido no parágrafo anterior integrará o Re- latório de Qualidade Ambiental de que tratam os incisos VII, X e XI do art. 9 da Lei n 6.938 de 1981.