Artigo 11, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151
Acessar conteúdo completoArt. 11
Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:
I
abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;
II
implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
III
implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;
IV
implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;
V
construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
VI
construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;
VII
construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;
VIII
pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
IX
coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;
X
plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;
XI
outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.
§ 1º
Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio am- biente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:
I
a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;
II
os corredores de fauna;
III
a drenagem e os cursos de água intermitentes;
IV
a manutenção da biota;
V
a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e
VI
a qualidade das águas.
§ 2º
A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.
§ 3º
O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta. 101 101 Áreas Protegidas Seção VI Das Disposições Finais