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Artigo 11, Inciso V da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151

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Art. 11

Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP:

I

abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar;

II

implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

III

implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

IV

implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

V

construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

VI

construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais da região amazônica ou do Pantanal, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores;

VII

construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;

VIII

pesquisa científica, desde que não interfira com as condições ecológicas da área, nem enseje qualquer tipo de exploração econômica direta, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;

IX

coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;

X

plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;

XI

outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual e de baixo impacto ambiental pelo conselho estadual de meio ambiente.

§ 1º

Em todos os casos, incluindo os reconhecidos pelo conselho estadual de meio am- biente, a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:

I

a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

II

os corredores de fauna;

III

a drenagem e os cursos de água intermitentes;

IV

a manutenção da biota;

V

a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e

VI

a qualidade das águas.

§ 2º

A intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.

§ 3º

O órgão ambiental competente poderá exigir, quando entender necessário, que o requerente comprove, mediante estudos técnicos, a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta. 101 101 Áreas Protegidas Seção VI Das Disposições Finais