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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006

Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151

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Art. 1º

Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental com- petente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. 95 95 Áreas Protegidas

§ 1º

É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e

XI

do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 , do art. 4 , da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 2º

O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2 desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de vegetação nas APP’s de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 20 de março de 2002.

§ 3º

A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 2002, fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

§ 4º

A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.