Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso XI da Resolução CONAMA nº 369 de 28 de Março de 2006
Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP - Data da legislação: 28/03/2006 - Publicação DOU nº 061, de 29/03/2006, págs. 150-151
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental com- petente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental. 95 95 Áreas Protegidas
§ 1º
É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e
XI
do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública dispostos no inciso I do art. 2 desta Resolução, e para acesso de pessoas e animais para obtenção de água, nos termos do § 7 , do art. 4 , da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2º
O disposto na alínea "c" do inciso I, do art. 2 desta Resolução não se aplica para a intervenção ou supressão de vegetação nas APP’s de veredas, restingas, manguezais e dunas previstas nos incisos IV, X e XI do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 20 de março de 2002.
§ 3º
A autorização para intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascente, definida no inciso II do art. 3 da Resolução CONAMA n 303, de 2002, fica condicionada à outorga do direito de uso de recurso hídrico, conforme o disposto no art. 12 da Lei n 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 4º
A autorização de intervenção ou supressão de vegetação em APP depende da comprovação pelo empreendedor do cumprimento integral das obrigações vencidas nestas áreas.