Artigo 3º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 362 de 23 de Junho de 2005
Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. - Data da legislação: 23/06/2005 - Publicação DOU nº 121, de 27/06/2005, págs. 128-130
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado deverá ser destinado à reciclagem por meio do processo de rerrefino.
§ 1º
A reciclagem referida no caput poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
§ 2º
Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
§ 3º
Comprovada, perante ao órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no caput e no § 1 deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependera do licenciamento ambiental.
§ 4º
Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.