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Artigo 20, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 362 de 23 de Junho de 2005

Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. - Data da legislação: 23/06/2005 - Publicação DOU nº 121, de 27/06/2005, págs. 128-130

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Art. 20

São obrigações dos rerrefinadores:

I

receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;

II

manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;

III

prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:

a

ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos por coletor;

b

ao volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, por produtor/ importador.

III

prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, ao:

a

volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos, por coletor;

b

volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, por produtor ou importador. ( Nova Redação dada pela Resolução CONAMA nº 450, de 2012. )

§ 1º

Os óleos básicos procedentes do rerrefino deverão se enquadrar nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias proibidas pela legislação ambiental.

§ 2º

O rerrefinador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de rerrefino.

§ 3º

O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino será considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.

§ 4º

Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino deverão ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.

§ 5º

O processo de licenciamento da atividade de rerrefino, além do exigido pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:

a

volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de rerrefino;

b

volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino, com a indicação da correspondente composição química média; e

c

volume de perdas no processo.

IV

prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante. ( Incluído pela Resolução CONAMA nº 450, de 2012)