Artigo 20, Inciso III, Alínea b da Resolução CONAMA nº 362 de 23 de Junho de 2005
Dispõe sobre o recolhimento, coleta e destinação final de óleo lubrificante usado ou contaminado. - Data da legislação: 23/06/2005 - Publicação DOU nº 121, de 27/06/2005, págs. 128-130
Acessar conteúdo completoArt. 20
São obrigações dos rerrefinadores:
I
receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento;
II
manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;
III
prestar ao IBAMA e, quando solicitado, ao órgão estadual de meio ambiente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente a cada trimestre civil, informações mensais relativas:
a
ao volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos por coletor;
b
ao volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, por produtor/ importador.
III
prestar, no âmbito do Cadastro Técnico Federal, informações relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos em instrução normativa do IBAMA, concernentes, dentre outras, ao:
a
volume de óleos lubrificantes usados ou contaminados recebidos, por coletor;
b
volume de óleo lubrificante básico rerrefinado produzido e comercializado, por produtor ou importador. ( Nova Redação dada pela Resolução CONAMA nº 450, de 2012. )
§ 1º
Os óleos básicos procedentes do rerrefino deverão se enquadrar nas normas estabelecidas pelo órgão regulador da indústria do petróleo e não conter substâncias proibidas pela legislação ambiental.
§ 2º
O rerrefinador deverá adotar a política de geração mínima de resíduos inservíveis no processo de rerrefino.
§ 3º
O resíduo inservível gerado no processo de rerrefino será considerado como resíduo classe I, salvo comprovação em contrário com base em laudos de laboratórios devidamente credenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 4º
Os resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino deverão ser inertizados e receber destinação adequada e aprovada pelo órgão ambiental competente.
§ 5º
O processo de licenciamento da atividade de rerrefino, além do exigido pelo órgão estadual de meio ambiente, deverá conter informações sobre:
a
volumes de outros materiais utilizáveis resultantes do processo de rerrefino;
b
volumes de resíduos inservíveis gerados no processo de rerrefino, com a indicação da correspondente composição química média; e
c
volume de perdas no processo.
IV
prestar ao órgão ambiental estadual ou municipal, quando solicitado, informações relativas à produção de óleo básico rerrefinado e coleta e destinação dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, na forma e nos prazos definidos pelo órgão solicitante. ( Incluído pela Resolução CONAMA nº 450, de 2012)