Artigo 32 da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65
Acessar conteúdo completoArt. 32
Revogam-se a Resolução CONAMA n 283, de 12 de julho de 2001, e as disposi- ções da Resolução n 5, de 5 de agosto de 1993, que tratam dos resíduos sólidos oriundos dos serviços de saúde, para os serviços abrangidos no art. 1 desta Resolução. MARINA SILVA - Presidente do Conselho ANEXO I
I
GRUPO A: Resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas ca- racterísticas de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção.
a
A1 1. culturas e estoques de microrganismos; resíduos de fabricação de produtos biológi- cos, exceto os hemoderivados; descarte de vacinas de microrganismos vivos ou atenuados; meios de cultura e instrumentais utilizados para transferência, inoculação ou mistura de culturas; resíduos de laboratórios de manipulação genética; 2. resíduos resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação biológica por agentes classe de risco 4, microrganismos com rele- vância epidemiológica e risco de disseminação ou causador de doença emergente que se torne 620 epidemiologicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido; 3. bolsas transfusionais contendo sangue ou hemocomponentes rejeitadas por conta- minação ou por má conservação, ou com prazo de validade vencido, e aquelas oriundas de coleta incompleta; 4. sobras de amostras de laboratório contendo sangue ou líquidos corpóreos, reci- pientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, contendo sangue ou líquidos corpóreos na forma livre.
b
A2 1. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais sub- metidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações, e os cadáveres de animais suspeitos de serem portadores de microrganis- mos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, que foram submetidos ou não a estudo anátomo-patológico ou confi rmação diagnóstica.
c
A3 1. peças anatômicas (membros) do ser humano; produto de fecundação sem sinais vitais, com peso menor que 500 gramas ou estatura menor que 25 cm ou idade gestacio- nal menor que 20 semanas, que não tenham valor científi co ou legal e não tenha havido requisição pelo paciente ou familiares.
d
A4 1. kits de linhas arteriais, endovenosas e dialisadores, quando descartados; 2. fi ltros de ar e gases aspirados de área contaminada; membrana fi ltrante de equipa- mento médicohospitalar e de pesquisa, entre outros similares; 3. sobras de amostras de laboratório e seus recipientes contendo fezes, urina e secre- ções, provenientes de pacientes que não contenham e nem sejam suspeitos de conter agentes Classe de Risco 4, e nem apresentem relevância epidemiológica e risco de dis- seminação, ou microrganismo causador de doença emergente que se torne epidemio- logicamente importante ou cujo mecanismo de transmissão seja desconhecido ou com suspeita de contaminação com príons; 4. resíduos de tecido adiposo proveniente de lipoaspiração, lipoescultura ou outro procedimento de cirurgia plástica que gere este tipo de resíduo; 5. recipientes e materiais resultantes do processo de assistência à saúde, que não contenha sangue ou líquidos corpóreos na forma livre; 6. peças anatômicas (órgãos e tecidos) e outros resíduos provenientes de procedimentos cirúrgicos ou de estudos anátomo-patológicos ou de confi rmação diagnóstica; 7. carcaças, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais não submetidos a processos de experimentação com inoculação de microorganismos, bem como suas forrações; e 8. bolsas transfusionais vazias ou com volume residual pós-transfusão.
e
A5 1. órgãos, tecidos, fl uidos orgânicos, materiais perfurocortantes ou escarifi cantes e demais materiais resultantes da atenção à saúde de indivíduos ou animais, com suspeita ou certeza de contaminação com príons.
II
GRUPO B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de infl amabi- lidade, corrosividade, reatividade e toxicidade.
a
produtos hormonais e produtos antimicrobianos; citostáticos; antineoplásicos; imu- nossupressores; digitálicos; imunomoduladores; anti-retrovirais, quando descartados por serviços de saúde, farmácias, drogarias e distribuidores de medicamentos ou apreendidos e os resíduos e insumos farmacêuticos dos medicamentos controlados pela Portaria MS 344/98 e suas atualizações;
b
resíduos de saneantes, desinfetantes, desinfestantes; resíduos contendo metais pesados; reagentes para laboratório, inclusive os recipientes contaminados por estes;
c
efl uentes de processadores de imagem (reveladores e fi xadores);
d
efl uentes dos equipamentos automatizados utilizados em análises clínicas; e
e
demais produtos considerados perigosos, conforme classifi cação da NBR-10.004 da 621 ABNT (tóxicos, corrosivos, infl amáveis e reativos).
III
GRUPO C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especifi cados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear-CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista.
a
enquadram-se neste grupo quaisquer materiais resultantes de laboratórios de pes- quisa e ensino na área de saúde, laboratórios de análises clínicas e serviços de medicina nuclear e radioterapia que contenham radionuclídeos em quantidade superior aos limites de eliminação.
IV
GRUPO D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares.
a
papel de uso sanitário e fralda, absorventes higiênicos, peças descartáveis de ves- tuário, resto alimentar de paciente, material utilizado em anti-sepsia e hemostasia de venóclises, equipo de soro e outros similares não classifi cados como A1;
b
sobras de alimentos e do preparo de alimentos;
c
resto alimentar de refeitório;
d
resíduos provenientes das áreas administrativas;
e
resíduos de varrição, fl ores, podas e jardins; e
f
resíduos de gesso provenientes de assistência à saúde.
V
GRUPO E: Materiais perfurocortantes ou escarifi cantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diaman- tadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares. ANEXO II CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EXCLUSIVAMENTE I) Quanto à seleção de área:
a
não possuir restrições quanto ao zoneamento ambiental (afastamento de Unidades de Conservação ou áreas correlatas);
b
respeitar as distâncias mínimas estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes de ecossistemas frágeis, recursos hídricos superfi ciais e subterrâneos. II) Quanto à segurança e sinalização:
a
sistema de controle de acesso de veículos, pessoas não autorizadas e animais, sob vigilância contínua; e
b
sinalização de advertência com informes educativos quanto aos perigos envolvidos. III) Quanto aos aspectos técnicos
a
sistemas de drenagem de águas pluviais;
b
coleta e disposição adequada dos percolados;
c
coleta de gases;
d
impermeabilização da base e taludes; e
e
monitoramento ambiental. IV) Quanto ao processo de disposição fi nal de resíduos de serviços de saúde:
a
disposição dos resíduos diretamente sobre o fundo do local;
b
acomodação dos resíduos sem compactação direta;
c
cobertura diária com solo, admitindo-se disposição em camadas;
d
cobertura fi nal; e
e
plano de encerramento.