Artigo 28, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os geradores dos resíduos dos serviços de saúde e os órgãos municipais de limpeza urbana poderão, a critério do órgão ambiental competente, receber prazo de até dois anos, contados a partir da vigência desta Resolução, para se adequarem às exigências nela prevista.
§ 1º
O empreendedor apresentará ao órgão ambiental competente, entre outros do- cumentos, o cronograma das medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 2º
O prazo previsto no caput deste artigo poderá, excepcional e tecnicamente mo- tivado, ser prorrogado por até um ano, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta, ao qual se dará publicidade, enviando-se cópia ao Ministério Público.