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Artigo 25, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005

Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65

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Art. 25

Os resíduos pertencentes ao Grupo E, constantes do anexo I desta Resolução, devem ter tratamento específi co de acordo com a contaminação química, biológica ou radiológica.

§ 1º

Os resíduos do Grupo E devem ser apresentados para coleta acondicionados em coletores estanques, rígidos e hígidos, resistentes à ruptura, à punctura, ao corte ou à escarifi cação.

§ 2º

Os resíduos a que se refere o caput deste artigo, com contaminação radiológica, devem seguir as orientações contidas no art. 23, desta Resolução.

§ 3º

Os resíduos que contenham medicamentos citostáticos ou antineoplásicos, devem ser tratados conforme o art. 21, desta Resolução. 619

§ 4º

Os resíduos com contaminação biológica devem ser tratados conforme os arts. 15 e 18 desta Resolução.