Artigo 22, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005
Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os resíduos pertencentes ao Grupo B, constantes do anexo I desta Resolução, sem características de periculosidade, não necessitam de tratamento prévio.
§ 1º
Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado sólido, podem ter disposição fi nal em aterro licenciado.
§ 2º
Os resíduos referidos no caput deste artigo, quando no estado líquido, podem ser lançados em corpo receptor ou na rede pública de esgoto, desde que atendam respectiva- mente as diretrizes estabelecidas pelos órgãos ambientais, gestores de recursos hídricos e de saneamento competentes.