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Artigo 2º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005

Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65

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Art. 2º

Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I

agente de classe de risco 4 (elevado risco individual e elevado risco para a comunidade): patógeno que representa grande ameaça para o ser humano e para os animais, representando grande risco a quem o manipula e tendo grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, não existindo medidas preventivas e de tratamento para esses agentes;

II

estabelecimento: denominação dada a qualquer edifi cação destinada à realização de atividades de prevenção, produção, promoção, recuperação e pesquisa na área da saúde ou que estejam a ela relacionadas;

III

estação de transferência de resíduos de serviços de saúde: é uma unidade com instalações exclusivas, com licença ambiental expedida pelo órgão competente, para exe- cutar transferência de resíduos gerados nos serviços de saúde, garantindo as características originais de acondicionamento, sem abrir ou transferir conteúdo de uma embalagem para a outra;

IV

líquidos corpóreos: são representados pelos líquidos cefalorraquidiano, pericár- dico, pleural, articular, ascítico e amniótico;

V

materiais de assistência à saúde: materiais relacionados diretamente com o pro- cesso de assistência aos pacientes;

VI

príon: estrutura protéica alterada relacionada como agente etiológico das diversas formas de encefalite espongiforme;

VII

redução de carga microbiana: aplicação de processo que visa a inativação micro- biana das cargas biológicas contidas nos resíduos;

VIII

nível III de inativação microbiana: inativação de bactérias vegetativas, fungos, vírus lipofílicos e hidrofílicos, parasitas e microbactérias com redução igual ou maior que 6Log10, e inativação de esporos do bacilo Stearothermophilus ou de esporos do bacilo Subtilis com redução igual ou maior que 4Log10;

IX

sobras de amostras: restos de sangue, fezes, urina, suor, lágrima, leite, colostro, líquido espermático, saliva, secreções nasal, vaginal ou peniana, pêlo e unha que per- manecem nos tubos de coleta após a retirada do material necessário para a realização de investigação;

X

resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços defi nidos no art. 1 desta Resolução que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição fi nal;

XI

Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração de resíduos e na minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1 desta Resolução, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição fi nal, bem como a pro- teção à saúde pública e ao meio ambiente;

XII

sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, quí- micas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;

XIII

disposição fi nal de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os re- síduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes; e

XIV

redução na fonte: atividade que reduza ou evite a geração de resíduos na origem, no processo, ou que altere propriedades que lhe atribuam riscos, incluin- do modificações no processo ou equipamentos, alteração de insumos, mudança de tecnologia ou procedimento, substituição de materiais, mudanças na prática de 616 gerenciamento, administração interna do suprimento e aumento na eficiência dos equipamentos e dos processos.