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Artigo 17, Inciso II da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005

Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65

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Art. 17

Os resíduos do Grupo A3, constantes do anexo I desta Resolução, quando não houver requisição pelo paciente ou familiares e/ou não tenham mais valor científi co ou legal, devem ser encaminhados para:

I

sepultamento em cemitério, desde que haja autorização do órgão competente do Município, do Estado ou do Distrito Federal; ou

II

tratamento térmico por incineração ou cremação, em equipamento devidamente licenciado para esse fi m.

Parágrafo único

Na impossibilidade de atendimento dos incisos I e II, o órgão ambien- tal competente nos Estados, Municípios e Distrito Federal pode aprovar outros processos alternativos de destinação.