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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 358 de 29 de Abril de 2005

Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências. - Data da legislação: 29/04/2005 - Publicação DOU nº 084, de 04/05/2005, págs. 63-65

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Art. 10

Os sistemas de tratamento e disposição fi nal de resíduos de serviços de saúde devem estar licenciados pelo órgão ambiental competente para fi ns de funcionamento e submetidos a monitoramento de acordo com parâmetros e periodicidade defi nidos no 617 licenciamento ambiental.

Parágrafo único

São permitidas soluções consorciadas para os fi ns previstos neste artigo.