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Artigo 6º, Inciso III, Alínea a da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63

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Art. 6º

As águas salobras são assim classificadas:

I

classe especial: águas destinadas:

a

à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e,

b

à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.

II

classe 1: águas que podem ser destinadas:

a

à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n 274, de 2000;

b

à proteção das comunidades aquáticas;

c

à aqüicultura e à atividade de pesca;

d

ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e

e

à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.

III

classe 2: águas que podem ser destinadas:

a

à pesca amadora; e

b

à recreação de contato secundário.

IV

classe 3: águas que podem ser destinadas:

a

à navegação; e

b

à harmonia paisagística.