Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As águas salobras são assim classificadas:
I
classe especial: águas destinadas:
a
à preservação dos ambientes aquáticos em unidades de conservação de proteção integral; e,
b
à preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas.
II
classe 1: águas que podem ser destinadas:
a
à recreação de contato primário, conforme Resolução CONAMA n 274, de 2000;
b
à proteção das comunidades aquáticas;
c
à aqüicultura e à atividade de pesca;
d
ao abastecimento para consumo humano após tratamento convencional ou avançado; e
e
à irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película, e à irrigação de parques, jardins, campos de esporte e lazer, com os quais o público possa vir a ter contato direto.
III
classe 2: águas que podem ser destinadas:
a
à pesca amadora; e
b
à recreação de contato secundário.
IV
classe 3: águas que podem ser destinadas:
a
à navegação; e
b
à harmonia paisagística.