Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63
Acessar conteúdo completoArt. 25
É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução. 22
Parágrafo único
O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 34, desta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:
I
comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II
atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;
III
realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;
IV
estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e
V
fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional. ( Revogado pela Resolução 430/2011 )