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Artigo 25, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63

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Art. 25

É vedado o lançamento e a autorização de lançamento de efluentes em desacordo com as condições e padrões estabelecidos nesta Resolução. 22

Parágrafo único

O órgão ambiental competente poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das condições e padrões estabelecidos no art. 34, desta Resolução, desde que observados os seguintes requisitos:

I

comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;

II

atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e obrigatórias;

III

realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, às expensas do empreendedor responsável pelo lançamento;

IV

estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento; e

V

fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional. ( Revogado pela Resolução 430/2011 )