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Artigo 20, Inciso IX da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005

Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63

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Art. 20

As águas salinas de classe 3 observarão as seguintes condições e padrões:

I

materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;

II

óleos e graxas: toleram-se iridescências;

III

substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;

IV

corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;

V

resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;

VI

coliformes termotolerantes: não deverá ser excedido um limite de 4.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;

VII

carbono orgânico total: até 10 mg/L, como C;

VIII

OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/ L O ; e

IX

pH: 6,5 a 8,5 não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidades. Seção IV Das Águas Salobras