Artigo 18, Inciso I, Alínea a da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63
Acessar conteúdo completoArt. 18
As águas salinas de classe 1 observarão as seguintes condições e padrões:
I
condições de qualidade de água:
a
não verificação de efeito tóxico crônico a organismos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente, ou, na sua ausência, por instituições nacionais ou internacionais renomadas, comprovado pela realização de ensaio ecotoxicológico padronizado ou outro método cientificamente reconhecido;
b
materiais flutuantes virtualmente ausentes;
c
óleos e graxas: virtualmente ausentes;
d
substâncias que produzem odor e turbidez: virtualmente ausentes;
e
corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
f
resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
g
coliformes termolerantes: para o uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA n 274, de 2000. Para o cultivo de moluscos bivalves destinados à alimentação humana, a média geométrica da densidade de coliformes termotolerantes, de um mínimo de 15 amostras coletadas no mesmo local, não deverá exceder 43 por 100 mililitros, e o percentil 90% não deverá ultrapassar 88 coliformes termolerantes por 100 mililitros. Esses índices deverão ser mantidos em monitoramento anual com um mínimo de 5 amostras. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 amostras coletadas durante o período de um ano, com periodicidade bimestral. A E. Coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
h
carbono orgânico total até 3 mg/L, como C;
i
OD, em qualquer amostra, não inferior a 6 mg/L O ; e
j
pH: 6,5 a 8,5, não devendo haver uma mudança do pH natural maior do que 0,2 unidade.
II
Padrões de qualidade de água: TABELA IV - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS PADRÕES PARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMO Alumínio dissolvido 1,5 mg/L Al Arsênio total 0,01 mg/L As Bário total 1,0 mg/L Ba Berílio total 5,3 μg/L Be Boro total 5,0 mg/L B Cádmio total 0,005 mg/L Cd Chumbo total 0,01 mg/L Pb Cianeto livre 0,001 mg/L CN Cloro residual total (combinado + livre) 0,01 mg/L Cl Cobre dissolvido 0,005 mg/L Cu Cromo total 0,05 mg/L Cr Ferro dissolvido 0,3 mg/L Fe 14 Fluoreto total 1,4 mg/L F Fósforo Total 0,062 mg/L P Manganês total 0,1 mg/L Mn Mercúrio total 0,0002 mg/L Hg Níquel total 0,025 mg/L Ni Nitrato 0,40 mg/L N Nitrito 0,07 mg/L N Nitrogênio amoniacal total 0,40 mg/L N Polifosfatos (determinado pela diferença entre fósforo ácido hidrolisável total e fósforo reativo total) 0,031 mg/L P Prata total 0,005 mg/L Ag Selênio total 0,01 mg/L Se Sulfetos (H S não dissociado) 0,002 mg/L S Tálio total 0,1 mg/L Tl Urânio Total 0,5 mg/L U Zinco total 0,09 mg/L Zn PARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMO Aldrin + Dieldrin 0,0019 μg/L Benzeno 700 μg/L Carbaril 0,32 μg/L Clordano (cis + trans) 0,004 μg/L 2,4-D 30,0 μg/L DDT (p,p’-DDT+ p,p’-DDE + p,p’-DDD) 0,001 μg/L Demeton (Demeton-O + Demeton-S) 0,1 μg/L Dodecacloro pentaciclodecano 0,001 μg/L Endossulfan ( + + sulfato) 0,01 μg/L Endrin 0,004 μg/L Etilbenzeno 25 μg/L Fenóis totais (substâncias que reagem com 4- aminoantipirina) 60 μg/L C H OH Gution 0,01 μg/L Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,001 μg/L Lindano (-HCH) 0,004 μg/L Malation 0,1 μg/L Metoxicloro 0,03 μg/L Monoclorobenzeno 25 μg/L Pentaclorofenol 7,9 μg/L PCBs - Bifenilas Policloradas 0,03 μg/L Substâncias tensoativas que reagem com o azul de 0,2 mg/L LAS 15 metileno 2,4,5-T 10,0 μg/L Tolueno 215 μg/L Toxafeno 0,0002 μg/L 2,4,5-TP 10,0 μg/L Tributilestanho 0,01 μg/L TBT Triclorobenzeno (1,2,3-TCB + 1,2,4-TCB) 80 μg/L Tricloroeteno 30,0 μg/L
III
Nas águas salinas onde ocorrer pesca ou cultivo de organismos, para fins de consumo intensivo, além dos padrões estabelecidos no inciso II deste artigo, aplicam-se os seguintes padrões em substituição ou adicionalmente: TABELA V - CLASSE 1 - ÁGUAS SALINAS PADRÕES PARA CORPOS DE ÁGUA ONDE HAJA PESCA OU CULTIVO DE ORGANISMOS PARA FINS DE CONSUMO INTENSIVO PARÂMETROS INORGÂNICOS VALOR MÁXIMO Arsênio total 0,14 μg/L As PARÂMETROS ORGÂNICOS VALOR MÁXIMO Benzeno 51 μg/L Benzidina 0,0002 μg/L Benzo(a)antraceno 0,018 μg/L Benzo(a)pireno 0,018 μg/L Benzo(b)fluoranteno 0,018 μg/L Benzo(k)fluoranteno 0,018 μg/L 2-Clorofenol 150 μg/L 2,4-Diclorofenol 290 μg/L Criseno 0,018 μg/L Dibenzo(a,h)antraceno 0,018 μg/L 1,2-Dicloroetano 37 μg/L 1,1-Dicloroeteno 3 μg/L 3,3-Diclorobenzidina 0,028 μg/L Heptacloro epóxido + Heptacloro 0,000039 μg/L Hexaclorobenzeno 0,00029 μg/L Indeno(1,2,3-cd)pireno 0,018 μg/L PCBs - Bifenilas Policloradas 0,000064 μg/L Pentaclorofenol 3,0 μg/L Tetracloroeteno 3,3 μg/L 2,4,6-Triclorofenol 2,4 μg/L