Artigo 15, Inciso II da Resolução CONAMA nº 357 de 17 de Março de 2005
Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências. . - Data da legislação: 17/03/2005 - Publicação DOU nº 053, de 18/03/2005, págs. 58-63
Acessar conteúdo completoArt. 15
Aplicam-se às águas doces de classe 2 as condições e padrões da classe 1 previstos no artigo anterior, à exceção do seguinte:
I
não será permitida a presença de corantes provenientes de fontes antrópicas que não sejam removíveis por processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
II
coliformes termotolerantes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecida a Resolução CONAMA n 274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido um limite de 1.000 coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 6 (seis) amostras coletadas durante o período de um ano, com freqüência bimestral. A E. coli poderá ser determinada em substituição ao parâmetro coliformes termotolerantes de acordo com limites estabelecidos pelo órgão ambiental competente;
III
cor verdadeira: até 75 mg Pt/L;
IV
turbidez: até 100 UNT;
V
DBO 5 dias a 20°C até 5 mg/L O ;
VI
OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/L O ;
VII
clorofila a : até 30 μg/L;
VIII
densidade de cianobactérias: até 50000 cel/mL ou 5 mm /L; e, 10
IX
fósforo total:
a
até 0,030 mg/L, em ambientes lênticos; e,
b
até 0,050 mg/L, em ambientes intermediários, com tempo de residência entre 2 e 40 dias, e tributários diretos de ambiente lêntico.