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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 349 de 16 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. - Data da legislação: 16/08/2004 - Publicação DOU nº 158, de 17/08/2004, págs. 70-71

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Art. 9º

Os pedidos e os processos em andamento de licenciamento ambiental corretivo deverão ser instruídos com os seguintes estudos ambientais, além de outros estudos a critério do órgão ambiental competente: I - diagnóstico Ambiental inclusive com a caracterização dos itens em não conformidade com os requisitos legais; II - Plano B ásico Ambiental ou Plano d e Controle Ambiental;

III

análise de risco de acidentes ou riscos ambientais, quando couber; e IV - Plano de Prevenção e Atendimento a Acidentes.

§ 1º

Os estudos referidos nos incisos III e IV do caput somente serão exigíveis para o t ransporte de produtos perigosos, c onforme defi nidos no Decreto n 98.973, de 1990, que dispõe sobre o regulamento para o t ransporte ferroviário de produtos perigosos.

§ 2º

O licenciamento ambiental corretivo será feito sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e penais.