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Artigo 7º da Resolução CONAMA nº 349 de 16 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. - Data da legislação: 16/08/2004 - Publicação DOU nº 158, de 17/08/2004, págs. 70-71

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Art. 7º

Integram a licença de operação, as seguintes atividades de manutenção, reparação e 747 melhoria da via permanente, quando desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio: I - supressão de vegetação nativa ou exótica, excetuada a vegetação existente em áreas d e preservação permanente e nas áreas de R eserva L egal, conforme defi nidas na Lei n 4.771, de 1965 e suas alterações; nas unidades de conservação, conforme defi nidas na Lei n 9.985, de 2000; em quaisquer outras áreas legalmente protegidas, ou vegetação sujeita a regime especial de proteção legal; II - poda de árvores nativas ou exóticas que coloquem em risco a operação ferroviária; III - controle de plantas invasoras da via permanente, inclusive com o uso de herbici-das específi cos, devidamente registrados perante os órgãos competentes, observadas as normativas pertinentes ao emprego de produtos tóxicos; IV - estabilização de taludes de corte e aterro, que independa de supressão de vegetação existente em áreas averbadas como R eserva L egal e em áreas d e preservação permanente, conforme legislação vigente; V - limpeza e reparo de sistemas de drenagem, bueiros, canais e corta-rios; VI - obras de sinalização; VII - implantação de cercas, defensas metálicas ou similares; VIII - substituição de lastro, dormentes e trilhos; IX - reparos e manutenção em obras de arte; X - obras para estabilização geométrica da via e instalação de passarelas, passagens em n ível e/ou desnível, desde que independam de realocação de população humana ou de intervenção em áreas de preservação permanente, em áreas de Reserva Legal e no interior de unidades de conservação, conforme legislação vigente; XI melhorias e/ou modernizações em unidades de apoio existentes, que não impliquem em ampliação destas unidades; XII - esmerilhamento e soldagem de trilhos; XIII - manutenção do sistema de comunicação de uso próprio da ferrovia; XIV - obras para alteração de linha férrea nos pátios e terminais de carga.

Parágrafo único

Ficam autorizadas, sem prejuízo de outras licenças e autorizações cabíveis, as atividades previstas neste artigo, até a regularização ambiental das ferrovias existentes.