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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Resolução CONAMA nº 349 de 16 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. - Data da legislação: 16/08/2004 - Publicação DOU nº 158, de 17/08/2004, págs. 70-71

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Art. 3º

Para efeito desta Resolução, considera-se atividade ou empreendimento ferroviário de pequeno potencial de impacto ambiental as obras ferroviárias desenvolvidas dentro dos limites da faixa de domínio preexistente, que não impliquem: I - remoção de população; II - intervenção em áreas d e preservação permanente, unidades de conservação ou em outros espaços territoriais especialmente protegidos; III - supressão de vegetação sujeita a regime especial de proteção legal, bem como de e spécies referidas no art. 7 , da Lei n 4.771, de 15 de setembro de 1965.

§ 1º

Além das obras ferroviárias previstas neste artigo, poderão ser também consideradas atividades ou empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental, quando assim avaliados pelo órgão ambiental competente: I - a ampliação ou construção de ramais ferroviários de até cinco quilômetros de ex-tensão; II - a ampliação ou construção de pátios de manobras, transbordo e cruzamento; III - a ampliação ou construção de terminais de carga, descarga e transbordo, cujos produtos não sejam classifi cados como perigosos pela legislação vigente.

§ 2º

Os empreendimentos e atividades referidos neste artigo fi cam sujeitos ao licenciamento ambiental com base em procedimento simplifi cado, nos termos do art. 12 da Resolução CONAMA n 237, de 1997.

§ 3º

Aplicam-se aos empreendimentos e atividades que não sejam considerados de pequeno potencial de impacto ambiental a Resolução CONAMA n 237, de 1997 e, quando couber, a Resolução CONAMA n 1, de 1986.

§ 4º

Fica vedada a fragmentação de empreendimentos e atividades a que se refere o parágrafo anterior para fi ns de enquadramento nesta Resolução.

§ 5º

O licenciamento ambiental de um conjunto de atividades ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental, planejado para um mesmo empreendimento ferroviário e com execução prevista dentro do prazo de validade da licença, poderá, a critério do órgão ambiental competente ser efetuado por meio de um único procedimento de licenciamento ambiental, considerados obrigatoriamente os impactos ambientais cumulativos.