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Artigo 2º, Inciso VI, Alínea e da Resolução CONAMA nº 349 de 16 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. - Data da legislação: 16/08/2004 - Publicação DOU nº 158, de 17/08/2004, págs. 70-71

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Art. 2º

Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes defi nições: 745

I

empreendimento ferroviário: conjunto de atividades, obras e projetos desenvolvidos ou implantados pela administração ferroviária para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias; II - administração ferroviária: a empresa privada, o órgão ou entidade pública compe-tente que já existam ou venham a ser criados, para construção, operação ou exploração comercial de ferrovias; III - obra ferroviária: obra de construção, duplicação, ampliação ou qualquer outra intervenção da via permanente e unidades de apoio;

IV

operação ferroviária: atividades de formação da composição ferroviária, carre-gamento e descarregamento e circulação de trens, além das atividades de manutenção, reparação e melhoria da via permanente; V - via permanente: leito, propriamente dito, da estrada de ferro, incluindo-se os troncos, ramais e desvios ferroviários, compondo-se, ainda, de:

a

infra-estrutura: obras de implantação e manutenção, tais como, fundação, terrapla- nagem, drenagens, obras de artes correntes, obras de arte especiais (pontes, pontilhões, viadutos, túneis, passagens inferiores e passagens superiores) e obras complementares;

b

superestrutura: partes integrantes da via permanente, tais como, sub-lastro, lastro, dormentes, trilhos e acessórios;

VI

desvio ferroviário particular: trecho de via permanente construído em área de terceiros; VII - unidade de apoio: unidade necessária à operação ferroviária, tais como: a) pátios para formação, manobras, transbordo e cruzamentos de trens;

b

ofi cinas e postos de manutenção d e material rodante (locomotivas e vagões);

c

estações de tratamento de dormentes;

d

ofi cinas de manutenção de equipamentos de via permanente;

e

postos de abastecimento;

f

estaleiro de soldagem de trilhos;

g

estações de controle de tráfego, estações de passageiros, estações de controle de carga e descarga;

h

subestações elétricas e de comunicação;

i

terminais de cargas; VIII - faixa de domínio: faixa de terreno de largura variável em relação ao seu compri-mento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, incluindo áreas adjacentes adquiridas pela administração ferroviária para fi ns de ampliação da ferrovia; IX - relatório ambiental: documento sobre os aspectos ambientais relacionados à im-plantação de obras ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental e ao funcionamento das unidades de apoio decorrentes de tais obras, compreendendo a caracterização do empreendimento, a identifi cação das intervenções ambientais previstas, as respectivas ações de controle e de mitigação associadas e o respectivo cronograma de execução; X - pátio de cruzamento: local de espera técnica de cruzamento de duas composições em linha ferroviária, em mesmo nível; XI - desvio: é a linha adjacente à linha principal ou a outra linha desviada, destinada aos cruzamentos, ultrapassagens e formação de trens; XII - ramal ferroviário: é uma linha secundária que deriva da linha tronco.