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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 349 de 16 de Agosto de 2004

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos ferroviários de pequeno potencial de impacto ambiental e a regularização dos empreendimentos em operação. - Data da legislação: 16/08/2004 - Publicação DOU nº 158, de 17/08/2004, págs. 70-71


Art. 1º

Estabelecer critérios e procedimentos para: I - o licenciamento ambiental das obras ferroviárias de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme previsto no § 1 , art. 12, da Resolução CONAMA n 237, de 1997; II - a regularização ambiental dos empreendimentos ferroviários em operação até a data de entrada em vigor da presente Resolução, mediante o competente processo de licenciamento ambiental corretivo.

Parágrafo único

As atividades a serem realizadas na via permanente, dentro dos limites da faixa de domínio, que não são objeto de licenciamento;