Artigo 3º, Parágrafo 5 da Resolução CONAMA nº 347 de 10 de Setembro de 2004
Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico. . - Data da legislação: 10/09/2004 - Publicação DOU nº 176, de 13/09/2004, págs. 54-55
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Cadastro Nacional de Informações Espeleológicas-CANIE, parte integrante do Sistema Nacional de Informação do Meio Ambiente-SINIMA, será constituído por informações correlatas ao patrimônio espeleológico nacional.
§ 1º
Caberá ao IBAMA, realizar a gestão do CANIE, criando os meios necessários para sua execução. § 2 O órgão ambiental competente estabelecerá, mediante instrumentos legais de cooperação junto a entidades governamentais e não-governamentais, a alimentação do CANIE por informações espeleológicas disponíveis no país.
§ 3º
Os órgãos ambientais competentes deverão repassar ao CANIE as informações espeleológicas inseridas nos processos de licenciamento ambiental.
§ 4º
O empreendedor que vier a requerer licenciamento ambiental deverá realizar o cadastramento prévio no CANIE dos dados do patrimônio espeleológico mencionados no processo de licenciamento independentemente do cadastro ou registro existentes em outros órgãos.
§ 5º
Caberá ao IBAMA no prazo de ate cento e oitenta dias, ouvindo os diversos setores que compõe o CONAMA, instituir o CANIE.